COVID-19: DOENÇA OCUPACIONAL?

Como não podemos excluir o local de trabalho como ambiente passível de contaminação pela Covid-19, uma pergunta se tornou inevitável: podemos enquadrar essa situação como doença ocupacional?

A Lei n° 8.213.91 que trata das doenças ocupacionais e profissionais não configura como doença relacionada ao trabalho as resultantes de situações endêmicas, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu por exposição ou contato direto.

Dessa forma, para ser considerada como ocupacional terá que haver a comprovação do nexo causal entre a Covid-19 e a atividade funcional exercida.

Fica evidente que será muito difícil a produção dessa prova já que a disseminação do vírus deu-se de forma ampla(salvo casos como hospitais e outros locais de saúde que por ventura lidem diretamente com o controle da epidemia), cabe à empresa se assegurar que todos os protocolos sanitários estão sendo cumpridos na integra e catalogar provas necessárias a uma possível defesa.

Por fim, as empresas devem ter em mente que suas unidades fabris não são apenas fonte de produção de bens e riqueza mas também fazem parte da sociedade onde está inserida portanto nada mais condizente com esta postura moderna de engajamento social do que estimular a adesão à campanha de vacinação; higienização adequada nas áreas comuns; além de alertas para serem evitadas aglomerações, entre outras medidas fazem com que o capital e o trabalho andem juntos em meio a este campo de batalha que se tornou o combate à pandemia!

 

Por Ricardo Hoppe - OAB/SC 13.801