Teletrabalho em tempos de pandemia

A pandemia gerada pela Covid-19 obrigou as empresas a buscarem caminhos para manterem suas atividades e o teletrabalho acabou se tornando uma alternativa disseminada em larga escala cuja definição é: “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

A nova prática também acarretou inúmeras controvérsias no que se refere às relações trabalhistas nesse novo modelo de relação patrão/empregado.

A OMS, Organização Mundial da Saúde, desenvolveu uma cartilha reunindo recomendações para que o teletrabalho possa ser exercido com segurança pelo trabalhador e ressaltando que esta modalidade de trabalho evita a exposição do colaborador a aglomerações entre outros fatores de risco para a contaminação pela COVID-19.

Entre os projetos de lei voltados para a regulamentação do teletrabalho, o PL 5581/2020 dispõe que o empregado atuando dessa forma não terá direito às horas extras, desde que não estejam contempladas no contrato de trabalho.

Também está inserido no escopo do PL 5581 que cabe às empresas o fornecimento dos equipamentos de proteção individual e toda infraestrutura necessária para o seu colaborador nas condições ergonômicas adequadas.

Portanto, necessário que se dê a máxima urgência na regulamentação do teletrabalho evitando assim a perpetuação do vácuo jurídico existente atualmente em relação a este tema.

 

Por Ricardo Hoppe - OAB/SC 13.801